Garantia Recursal Trabalhista
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A reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017), que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entrou em vigor no dia 11 de novembro trazendo novidades sobre a aceitação do seguro garantia judicial em processos trabalhistas. O seguro passa a ser expressamente previsto nos artigos 882 e 899 da CLT, pacificando a aceitação da modalidade na esfera judicial.
Desde 2007 o seguro garantia judicial é utilizado na esfera trabalhista devido à aplicação de maneira subsidiária do Código de Processo Civil. A nova lei reafirma a validade e utilização do instrumento, sendo mais um marco legal na trajetória do seguro garantia judicial”.
A novidade da lei refere-se à possibilidade de utilização do seguro como garantia em depósitos recursais. Antes, ao entrar com um recurso depois de uma decisão desfavorável, as empresas precisavam fazer depósitos em dinheiro para garantir a admissibilidade do pedido perante os tribunais. Os custos desses depósitos são fixos, tabelados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Seguro Garantia Recursal Trabalhista
Atualmente, os custos desses depósitos são tabelados pelo TST, fixados em R$ 10.059,15 para a interposição de recurso ordinário, e em R$ 20.118,30 para recursos direcionados aos tribunais superiores. Em muitos casos, é necessário realizar múltiplos depósitos em uma única ação. Se a empresa quiser entrar com recurso diante de uma decisão desfavorável, ela precisa fazer o depósito, que permanecerá vigente pelo tempo que perdurar a discussão judicial.
O seguro garantia recursal trabalhista vem simplificar, agilizar e principalmente desonerar os depósitos recursais que tem que ser oferecidos pelas empresas.
Atualmente, as apólices são emitidas de forma eletrônica, em até 72 horas. Desde que a empresa, esteja já cadastrada com limite pré aprovado na Seguradora.
Dessa forma, a seguradora oferece ao tribunal a garantia de que o valor do depósito recursal será integralizado na condenação. Se ela não cumprir a determinação judicial, a seguradora é acionada a efetuar o pagamento do seguro garantia recursal trabalhista.
Com a reforma trabalhista, as empresas poderão substituir os depósitos recursais pelo seguro garantia para reclamações trabalhistas. Atualmente, quando a empresa precisa entrar com um recurso durante um processo trabalhista, ela é obrigada a depositar em juízo, por meio de guia direcionada ao tribunal competente, um valor em torno de R$ 9 mil (por recurso). A substituição vai significar uma boa economia para as empresas que recorrem em ações trabalhistas e tende a agilizar o andamento do processo.
Seguro Garantia Judicial Trabalhista
A alternativa como garantia do débito substitui o depósito em dinheiro, a indicação de bens à penhora ou fiança bancária, que limitavam a empresa a comprometer seu caixa em vez de realizar investimentos para sua atividade fim, correndo o risco de penhora on-line, imobilização de seus bens, pagamento de altos custos para os bancos e comprometimento de seus limites de crédito junto às instituições financeiras. Empresas com montantes elevados frente ao seu faturamento e fluxo de caixa acabam por muitas vezes, enfrentando situações de desespero quando alcançam a sua fase executiva e são citadas para o pagamento ou garantia do débito no prazo de 48 horas.
Com a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 59 da Subseção Especializada de Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho – TST em Junho de 2016, incluiu-se mais uma possibilidade para as empresas quando suas reclamações trabalhistas atingirem a fase executiva, a apresentação em juízo, do Seguro Garantia Judicial, equiparando o produto ao dinheiro e à carta de fiança bancária, já em linha com o Artigo 835 do novo Código de Processo Civil e em consonância com a Nova Lei de Execuções Fiscais nº 13.043/14, Artigo 9º, inciso II, que inseriu o produto entre as hipóteses de garantia da execução fiscal.
O ponto positivo da reforma trabalhista é que agora está previsto expressamente a aceitação do seguro garantia para as reclamações trabalhistas e não precisamos mais usar a OJ – Orientação Jurisprudencial 59 e o Código de Processo Civil, subsidiariamente.
A OJ era utilizada como um apoio legislatório na tentativa de usar o seguro, que poderia ser
acatado ou não pelo juiz.